Projeto de lei põe em xeque conduta do Ministério Público... Leia...


Flavia Loureiro  
"INFORMAÇÃO" Direito e Dever de tod@s Art.5ºXIV,CF/Cap.40 Agenda 21
Nota:


  É muito fácil abrir ações sem ter custas para paga;  em alguns casos, simplesmente determina valores exorbitantes como valor da causa, impedindo a formalização de recursos e de participação, além de onerar o erário público. Justamente por quem deveria garantir o direito de participação. 

O MP erra e quem paga somos tod@s nós, usuários tanto da Sáude como de qualquer prestaçao de serviço público; pois o dinheiro público vem dos nossos impostos. E ainda perguntam por que está faltando dinheiro, recursos para a Saúde? É para pagar os erros dos outros?
Para que 'poder de investigação'  se vai fazendo as ações sem levar em consideração a legislação ou a impessoalidade e legalidade do fato?

Se lembram do caso da Escola Base: Delação e escola: o caso da Escola Base
Link processo:
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc&documento=2677152&DocComposto=&Sequencia=&hash=ac2c1e7ce17e0d30212613da9d181bd6

Projeto de lei põe em xeque conduta do Ministério Público nas ações criminais desnecessariamente propostas, inclusive contra gestores do SUS.


Em tramitação no Senado, o Projeto de lei 105/2013, está chamando a atenção não só para a alteração da lei de improbidade administrativa, como também a lei 8.625/93, também conhecida como lei orgânica do Ministério Público.
Comentando neste momento apenas esta segunda, o projeto de lei previu punição para os membros do Ministério Público quando exercerem suas funções de forma temerária, com má-fé ou intenção de promoção pessoal ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, com penas de detenção que podem variar de seis meses a dois anos, sem prejuízo da ação civil.
O questionamento que a sociedade faz é se haveria necessidade ou não de punição para as condutas do Ministério Público, e a resposta não pode ser dada de forma precipitada, tendo em vista não só os importantes trabalhos executados pelo Ministério Público, como também falhas que vêm se repetindo, e que não vêm gerando a punição devida pelo erro praticado que, muitas vezes, causam pesados ônus e grandes angústias àqueles injustamente demandados pelo judiciário por provocação errada do responsável pela fiscalização da aplicação da lei. 
A estatística estarrecedora apresentada pelo autor da proposta,  mostra que, em pesquisa realizada por aquela casa de leis, fidedignas ou não, e que não podem ser desprezadas - já que se têm como origem um dos poderes da república, aponta que de 1.827 ações ajuizadas contra ex-prefeitos, houve a absolvição em 832, 439 TAC´s assinados e 158 condenações; portanto, menos de 10% de condenação.
Não se sabe ao certo o percentual de erros grosseiros do Ministério Público, como aquele ocorrido por parte do Ministério Público Federal que, em demanda contra ex-gestores da secretaria de saúde do Município fluminense de São Gonçalo, mandou bloquear os recursos de um homônimo de um dos envolvidos, por ter informado o CPF errado de uma pessoa que morava no município de Florianópolis-SC; o que custou à União – e não ao descuidado, a indenização de R$ 8mil reais (clique aqui e leia a sentença).  E não pensem que foi fácil para o inocente provar a injustiça praticada, pois o processo demorou 4 anos tramitando (clique aqui e constate), inclusive com recursos e mais recursos, que o Ministério Público é tão contra... 
Também na área de saúde há poucos dias, a justiça federal da Paraíba absolveu ex-prefeito demandado pelo Ministério Público em ação de improbidade administrativa por haver locado aparelhos de mamografia e raio-X, em que não ficou configurada a responsabilidade do prefeito,pelo fato de que os aparelhos não puderam ser colocados em funcionamento em virtude de exigências da vigilância sanitária daquele Estado (processo 0003347-51.2010.4.05.8201).  A ação durou mais de 2 anos, e provavelmente, muitos custos, inclusive, tempo perdido/angústias e honorários de advogado, pagos pela parte até então inocente, já que a ação ainda caberá recurso; e, se o Ministério Público insistir em recorrer, e a sentença vier a ser confirmada, mais gastos, e ...nada de custo para o órgão de fiscalização da lei. 
Infelizmente, se não há mecanismos legais que permitam ao demandado inocentado buscar o ressarcimento com gastos para se defender das ações julgadas improcedentes, a exemplo dos honorários advocatícios(*), muito menos qualquer sinalização em relação às angústias sofridas pela exposição excessiva na mídia, inclusive nos órgãos de divulgação do Ministério Publico, que ainda não vimos divulgando sobre as ações do órgão de fiscalização da lei que foram julgadas improcedentes. 
Somos pela defesa das atitudes justas adotadas pelo Ministério Público, e também pela penalização pessoal dos excessos praticados, não só em virtude do princípio da legalidade, como também o princípio da segurança das relações jurídicas e do constitucional princípio da inocência, não podendo este implicar em se condenar antes ou durante uma demanda judicial por meios diversos da sentença condenatória. 
(*) No Estado do Rio de Janeiro existe uma situação anômala, eis que a lei estadual 4.832/2006 permite a contratação e custeio de advogados por parte do Estado, sem licitação, com base na tabela da OAB praticada no Estado, inclusive com a escolha do profissional por parte da autoridade/ex-autoridade ou servidor/ex-servidor demandado.  Esta lei está sendo objeto de revisão, para que os honorários possam ser quadriplicados em relação à tabela mencionada, conforme recente projeto de lei encaminhado pelo Governador Sérgio Cabral à ALERJ (Projeto de lei 2.065/2013).
Fonte: LEGISUS, 22/04/2013.
Última atualização em Ter, 23 de Abril de 2013 10:49
 
http://www.legisus.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1076:projeto-de-lei-poe-em-xeque-conduta-do-ministerio-publico-nas-acoes-criminais-desnecessariamente-propostas-inclusive-contra-gestores-do-sus&catid=47:janeiro&Itemid=37

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