Cuidado onde tu jogas teus lixos...

Flavia Loureiro  
"INFORMAÇÃO" Direito e Dever de tod@s Art.5ºXIV,CF/Cap.40 Agenda 21


Publicada em 12/04/2013

Jogar lixo nas ruas do Rio pode render multa de R$ 157 até R$ 980

O Rio de Janeiro é considerado um dos dez pontos turísticos mais sujos do mundo. Para deixar a cidade mais limpa, a prefeitura promete multar quem é flagrado jogando lixo no chão.

Em uma das principais avenidas do Rio de Janeiro, as calçadas são varridas quatro vezes por dia. É tanto lixo que as equipes de limpeza não dão conta.

A Rua do Ouvidor, próxima à Avenida Rio Branco, é uma das áreas mais sujas do centro do Rio. Os garis da prefeitura deixam a rua limpa. A pergunta é: por quanto tempo este lugar permanecerá sem sujeira no chão?

O vai-e-vem esconde os pequenos resíduos que rapidamente vão aparecendo no chão. Após 40 minutos, o que é coletado em apenas 30 metros de calçada já faz vista. “A sensação e de que nosso trabalho é em vão. Varre e o pessoal não dá valor”, lamenta um gari.

Apenas no ano passado, R$ 600 milhões foram gastos para tirar lixo das ruas e das praias, o equivalente a três estádios do Maracanã repletos de resíduos.

Para mudar essa situação, a prefeitura vai multar, a partir de julho, quem for flagrado sujando a cidade. Para volumes pequenos, com tamanho igual ou menor ao de uma latinha, a multa é de R$ 157. Até um metro cúbico, o valor sobe para R$ 392. Acima disso, a multa é de R$ 980.

“Essa operação vai envolver um agente da Comlurb, um guarda municipal e um policial militar. Eles verificam essas infrações, tanto do cidadão quanto do estabelecimento comercial. A partir dai ele emite uma multa na hora vinculada ao CPF ou CNPJ do infrator”, explica o presidente da Comlurb, Vinícius Roriz.

Em Paris, a multa para quem cuspir na rua é equivalente a R$ 87. Em Londres, um simples chiclete jogado no chão pode custar cerca de R$ 240. No Texas, Estados Unidos, o valor da multa pode chegar a aproximadamente R$ 1 mil. Até celebridades participam de campanhas para mobilizar a população.

Para o prefeito Eduardo Paes, a cidade chegou a uma situação limite. “Agora é muita multa, e nome no Serasa se não pagar a multa. Se desacatar a autoridade, com a força policial vai ser conduzido à delegacia”, afirma.

"É conscientizar o carioca de quanto a cidade é linda e maravilhosa. E zelar por ela, porque quem ama cuida",
 diz uma mulher.
Fonte: G1 notícias - 11/04/2013
http://www.endividado.com.br/noticia_ler-35555,.html

Responsabilidades dos Municípios na Política Nacional de Resíduos Sólidos, por Antonio Silvio Hendges

Publicado em abril 11, 2013 por 

lixo

RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEI 12.305/2010 E DECRETO 7.404/2010
1 – HISTÓRICO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PNRS
Para entenderem-se as responsabilidades dos municípios em relação aos resíduos da produção e consumo, é indispensável o conhecimento da evolução legal relacionada e dos objetivos e instrumentos da PNRS relacionados às administrações municipais. A Lei 6.938/1981 institucionalizou a Política Nacional de Meio Ambiente com os princípios e instrumentos necessários à gestão ambiental no país, o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA com competências para estabelecer normas, critérios e padrões relacionados ao controle e manutenção da qualidade do ambiente e ao uso racional dos recursos ambientais. A Constituição de 1988 estabeleceu que “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Constituição Federal de1988, artigo 225.
A Lei de Crimes Ambientais incluiu a poluição de qualquer natureza em níveis danosos à saúde pública ou ao ambiente, inclusive por lançamento de resíduos ou rejeitos em desacordo com as exigências legais e regulamentares como uma responsabilidade penal punível com um a cinco anos de reclusão (Lei 9.605/1998, artigo 54, inciso V). As Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (Lei 11.445/2007 e Decreto 7.217/2010), estabeleceram o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem das águas pluviais e manejo dos resíduos sólidos de formas adequadas à saúde pública e proteção do meio ambiente como conjunto de serviços públicos essenciais à proteção da saúde pública, qualidade de vida e organização espacial adequada das áreas de ocupação humana. Várias outras leis, decretos e instruções normativas específicas complementaram esta legislação, principalmente relacionadas aos resíduos perigosos.
Em 1991 foi apresentado o Projeto de Lei 203/1991 que foi debatido na Câmara dos Deputados e suas diversas Comissões Temáticas e pelos setores organizados da sociedade civil durante 19 anos. Com várias supressões e emendas resultou na Lei 12.305/2010 publicada em 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, regulamentada pelo Decreto 7.404/2010 de 23 de dezembro de 2010. Estes dois instrumentos legais são as referências para a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos em todo o território nacional, estabeleceram os planos integrados de gerenciamento dos resíduos sólidos, definiram os princípios, objetivos e instrumentos da PNRS, implantaram a responsabilidade compartilhada como um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os serviços públicos de limpeza urbana para a minimização dos resíduos e rejeitos, reduzindo os impactos à saúde e ao meio ambiente decorrentes dos ciclos de vida dos produtos através da logística reversa, não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequada.
2 – OBJETIVOS DA PNRS
I – Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – estímulo á adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII – gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII – articulação entre as diversas esferas do poder público e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada dos resíduos sólidos;
IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei 11.445 de 2007;
XI – prioridade nas aquisições e contratações governamentais para:
  1. produtos reciclados e recicláveis;
  2. bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII – Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
(Lei 12.305/2010, artigo 7º, incisos I a XV).
3 – RESPONSABILIDADES DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS
A principal responsabilidade dos municípios é a elaboração, implantação, monitoramento e revisão dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS: Lei 12.305/2010, artigos 18 e 19 – instrumento institucional local ou regional da Política Nacional de Resíduos Sólidos, é pré condição para o acesso aos recursos da União destinados aos empreendimentos e serviços de limpeza pública e manejo de resíduos. Os municípios podem optar por organizar-se através de consórcios intermunicipais, com planejamento integrado de suas atividades e a elaboração de planos regionais que organizem as atividades conjuntamente, desde que observados aos conteúdos mínimos previstos no artigo 19. Municípios com menos de vinte mil habitantes que não se encontrem em áreas turísticas, Unidades de Conservação ou inseridos em áreas de influência de empreendimentos ou atividades de significativos impactos ambientais regionais ou nacionais, podem realizar planos simplificados que devem obedecer aos critérios estabelecidos na regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto 7.404, artigo 51). Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deveriam estar prontos até 02 de agosto de 2012 (Lei 12.305/2010, artigo 55).
Em relação aos PMGIRS e outras exigências legais da PNRS, os municípios têm responsabilidades bem definidas e precisam adequar-se para evitarem responsabilidades em relação às suas gestões:
I – Diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos gerados no município, com origem, volume, caracterização e formas de destinação e disposição final praticadas, identificação dos passivos associados, inclusive áreas contaminadas e as medidas de saneamento destas.
II – Identificação de áreas que possibilitem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – Identificação dos resíduos e geradores sujeitos aos planos de gerenciamento específicos exigidos no artigo 20 da Lei 12.305/2010:
- Resíduos de serviços públicos de saneamento básico;
- resíduos industriais;
- resíduos de serviços de saúde;
- resíduos de mineração;
- resíduos perigosos comerciais ou prestação de serviços;
- resíduos da construção civil (Resolução Conama 448/2012);
- resíduos de serviços de transporte: portos, aeroportos, terminais de alfândega, rodoviárias, terminais ferroviários e passagens de fronteira;
- resíduos agrossilvopastoris exigidos por órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS ou do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa.
- Sistemas de Logística Reversa estabelecidos nos Acordos Setoriais ou Termos de Compromisso entre as empresas – fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes – e o poder público (Lei 12.305/2010, artigo 33);
V – Regras para transporte e gerenciamento dos resíduos sujeitos aos planos específicos de gerenciamento citados no item anterior e definição das responsabilidades de implementação, operacionalização e gerenciamento dos planos apresentados.
VI – Procedimentos operacionais e especificações adotadas nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos, inclusive a disposição final adequada dos rejeitos;
VII – Capacitação técnica para a implementação e operacionalização dos PMGIRS;
VIII – Projetos, programas e ações de educação ambiental que promovam a racionalização do consumo, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
IX – Implantação de programas de coleta seletiva e a organização de cooperativas ou associações de trabalhadores com materiais recicláveis/reutilizáveis – catadores, priorizando a participação destes trabalhadores nas atividades de logística reversa e responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Estímulo à criação de fontes de negócios, emprego e renda através da valorização dos resíduos sólidos;
X – Metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e redução de rejeitos encaminhados para aterros sanitários ou outras formas de disposição ambientalmente adequadas;
XI – Meios de controle e fiscalização;
XII – Implantação de aterros sanitários para a disposição final dos rejeitos;
XIII – Organização e manutenção das informações municipais sobre a gestão dos resíduos sólidos, que em parceria com os Estados e a União formarão o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR;
XIV – Estabelecer sistemas de cálculo dos custos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos e formas de cobrança dos serviços prestados, inclusive quando o município assumir serviços legalmente atribuídos a outros agentes da responsabilidade compartilhada – Lei 11.445/2007.
Os principais articuladores institucionais da Política Nacional de Resíduos Sólidos é o Ministério do Meio Ambiente através da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano – SRHU e o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que articula os diversos órgãos e entidades governamentais para o cumprimento das determinações e metas da PNRS.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do Portal EcoDebate, é Professor de biologia, assessoria e consultoria em Gestão Integrada Sustentável de Resíduos Sólidos e Educação Ambiental. Email: as.hendges@gmail.com e cenatecltda@gmail.com
EcoDebate, 11/04/2013

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